Reestruturação Curricular


Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto

  

ÍNDICE

 

CAPÍTULO I - Princípios gerais.......... 3

Artigo 1.° - Âmbito3

Artigo 2.° - Conceitos gerais.. 4

Artigo 3.° - Educação pré-escolar4

CAPÍTULO II - Organização curricular.... 5

Artigo 4.° - Planos curriculares.. 5

Artigo 5.° - Línguas estrangeiras.. 5

Artigo 6.° - Área-Escola5

Artigo 7.° - Formação pessoal e social.. 5

Artigo 8.° - Actividades de complemento curricular. 6

Artigo 9.° - Formações transdisciplinares.. 6

Artigo 10.° - Avaliação6

CAPÍTULO III - Apoios e recursos educativos.. 7

Artigo 11.° - Apoio psicológico e orientação escolar e profissional7

Artigo 12.° - Recursos educativos.. 7

CAPÍTULO IV - Organização dos grupos de docência8

Artigo 13.° - Reestruturação dos grupos de docência8

CAPÍTULO V - Aplicação experimental dos planos curriculares9

Artigo 14.° - Desenvolvimento da experiência.. 9

CAPÍTULO VI - Disposições finais

Artigo 15.° - Encargos

Artigo 16.°

 

Reestruturação curricular

Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto

 

A Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, estabelece o quadro de referência da reforma do sistema educativo, decorrendo a definição dos planos curriculares dos ensinos básico e secundário, prevista no artigo 59.° da mesma lei, dos objectivos educacionais nela consignados.

 

Tomando em consideração o conjunto das propostas apresentadas pela Comissão de Reforma do Sistema Educativo e o contributo resultante do debate nacional que suscitaram, bem como o parecer que sobre elas produziu o Conselho Nacional de Educação, pelo presente diploma, o Governo procede à definição dos planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

 

A estrutura curricular agora aprovada procura responder ao complexo de exigências que, tanto no plano nacional como no plano internacional, se colocam ao nosso sistema educativo: a construção de um projecto de sociedade que, preservando a identidade nacional, assuma o desafio da modernização resultante da integração de Portugal na Comunidade Europeia.

 

Neste sentido se decidem as opções que fundamentam a organização curricular dos ensinos básico e secundário:

·          valoriza-se o ensino da língua portuguesa, como matriz de identidade e como suporte de aquisições múltiplas;

·          é criada uma área de formação pessoal e social;

·          procura-se imprimir ao currículo uma perspectiva interdisciplinar;

·          define-se o conceito de avaliação numa óptica formativa e favorecedora da confiança própria e reforçam-se as estruturas de apoio educativo com a intenção de equilibrar a diversidade de ritmos e capacidades;

·          incentiva-se a iniciativa local mediante a disponibilização de margens de autonomia curricular na elaboração de projectos multidisciplinares e no estabelecimento de parcerias escola-instituições comunitárias.

 

Finalmente, organizam-se as várias componentes curriculares nas suas dimensões humanística, artística, científica, tecnológica, física e desportiva, visando a formação integral do educando e a sua capacitação tanto para a vida activa quanto para a prossecução dos estudos.

 

Assim:

 

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela alínea e) do artigo 59.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

CAPÍTULO I - Princípios gerais

 

Artigo 1.° - Âmbito

 

O presente diploma estabelece os princípios gerais que ordenam a reestruturação curricular prevista na alínea e) do n.° 1 do artigo 59.° da Lei de Bases do Sistema Educativo.

 

Artigo 2.° - Conceitos gerais

 

1.      Para efeitos de enquadramento temporal do funcionamento dos ensinos básico e secundário, o conceito de ano escolar corresponde ao período compreendido entre os dias 1 de Setembro de cada ano e 31 de Agosto do ano seguinte, enquanto que o conceito de ano lectivo corresponde a um mínimo de 180 dias efectivos de actividades escolares.

2.      O ano lectivo organiza-se na base de um horário semanal distribuído equilibradamente pelos períodos da manhã e da tarde.

3.      O Ministro da Educação estabelecerá em despacho programa de cumprimento progressivo do disposto nos números anteriores.

 

Artigo 3.° - Educação pré-escolar

 

1.      Deverá ser garantida a possibilidade a todos os pais que o requererem de inscrever os seus filhos num programa de educação pré-escolar, em instituições públicas ou privadas, pelo menos no ano anterior ao 1.° ano de escolaridade, com vista a promover o sucesso na educação escolar.

2.      Por iniciativa do Ministro da Educação será publicado em diploma apropriado um plano de expansão da oferta da educação pré-escolar, estabelecendo os prazos do cumprimento do estabelecido no número anterior, as condições da sua concretização, o âmbito de responsabilidade dos vários intervenientes, bem como os normativos gerais de carácter técnico-pedagógico.


 

CAPÍTULO II - Organização curricular

 

Artigo 4.° - Planos curriculares

 

1.      São aprovados os planos curriculares dos 1.°, 2.° e 3.° ciclos do ensino básico, que constam, respectivamente, dos mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao presente diploma.

2.      É aprovado o plano curricular do ensino secundário, que consta dos mapas n.os 4, 5, 6 e 7 anexos ao presente diploma.

 

Artigo 5.° - Línguas estrangeiras

 

1.      No 1.° ciclo do ensino básico podem as escolas, de acordo com os recursos disponíveis, proporcionar a iniciação de uma língua estrangeira, na sua realização oral e num contexto lúdico.

2.      No 2.° ciclo do ensino básico inicia-se a aprendizagem de uma língua estrangeira curricular.

3.      No 3.° ciclo do ensino básico, todas as escolas proporcionarão aos alunos a oportunidade da iniciação a uma segunda língua estrangeira curricular.

4.      No ensino secundário, é obrigatória a inscrição numa segunda língua estrangeira curricular quando, no ensino básico, tiver sido estudada apenas uma única língua estrangeira curricular.

 

Artigo 6.° - Área-Escola

 

1.      Os planos curriculares dos ensinos básico e secundário compreendem uma área curricular não disciplinar com a duração anual de 95 a 110 horas, competindo à escola ou à área escolar decidir a respectiva distribuição, conteúdo e coordenação.

2.      São objectivos da área curricular não disciplinar a concretização dos saberes através de actividades e projectos multidisciplinares, a articulação entre a escola e meio e a formação pessoal e social dos alunos.

3.      Numa primeira fase, a área referida no número anterior será organizada de acordo com a redução correspondente de horas lectivas das disciplinas envolvidas em cada projecto.

4.      Numa segunda fase e na medida do possível, a área curricular não disciplinar passará a dispor de créditos horários próprios, para além das horas lectivas das várias disciplinas.

5.      O Ministro da Educação estabelecerá em despacho plano de concretização desta área, o qual incluirá a determinação de responsabilidades e iniciativa, bem como sugestões de metodologias e actividades.

 

Artigo 7.° - Formação pessoal e social

 

1.      Todas as componentes curriculares dos ensinos básico e secundário devem contribuir de forma sistemática para a formação pessoal e social dos educandos, favorecendo, de acordo com as várias fases de desenvolvimento, a aquisição do espírito crítico e a interiorização de valores espirituais, estáticos, morais e cívicos.

2.      Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do presente artigo, é criada, para todos os alunos dos ensinos básico e secundário, a disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, onde se concretizam de modo especial as matérias enunciadas no n.° 2 do artigo 47.° da Lei de Bases do Sistema Educativo.

3.      No 3.° ciclo do ensino básico, a Área-Escola inclui obrigatoriamente um programa de educação cívica para a participação nas instituições democráticas, cujos conteúdos, depois de submetidos ao parecer do Conselho Nacional de Educação, serão aprovados por despacho do Ministro da Educação, devendo a avaliação do aluno nesta matéria ser considerada para a atribuição do diploma da escolaridade básica.

4.      Em alternativa à disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, os alunos poderão optar pela disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica ou de outras confissões.

5.      É obrigatória a frequência de uma das disciplinas referidas no número anterior.

6.      O Ministro da Educação estabelecerá, em despacho, o conjunto de conteúdos programáticos referentes à disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, bem como o modelo de formação dos docentes encarregados da sua leccionação.

7.      A disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social será proporcionada pelas escolas à medida que o sistema dispuser de docentes para tal habilitados.

 

Artigo 8.° - Actividades de complemento curricular

 

1.      Para além das actividades curriculares, os estabelecimentos de ensino organizarão actividades de complemento curricular, de carácter facultativo e natureza eminentemente lúdica e cultural, visando a utilização criativa e formativa dos tempos livres dos educandos.

2.      Entre as actividades mencionadas no número anterior integra-se o desporto escolar, o qual deve ser tornado gradualmente acessível a todos os alunos dos vários ciclos de ensino.

 

Artigo 9.° - Formações transdisciplinares

 

1.      Constituem formações transdisciplinares a formação pessoal e social, nos termos constantes do artigo 7.°, a valorização da dimensão humana do trabalho e o domínio da língua materna.

2.      A valorização da dimensão humana do trabalho constitui um objectivo dos ensinos básico e secundário que deve ser progressivamente concretizado através de todas as componentes curriculares, de acordo com o desenvolvimento e o nível etário dos alunos, levando-os à identificação dos seus interesses e aptidões e ao desenvolvimento de competências gerais de empregabilidade.

3.      Todas as componentes curriculares dos ensinos básico e secundário intervêm no ensino-aprendizagem da língua materna, devendo contribuir para o desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da compreensão e produção de enunciados orais e escritos em português.

 

Artigo 10.° - Avaliação

 

1.      O regime de avaliação dos alunos é organizado de forma a garantir o controlo da qualidade do ensino.

2.      O regime de avaliação dos alunos deve estimular o sucesso educativo de todos os alunos, favorecer a confiança própria e contemplar os vários ritmos de desenvolvimento e progressão.

3.      O sistema de avaliação dos ensinos básico e secundário será regulamentado em despacho do Ministro da Educação.


 

CAPÍTULO III - Apoios e recursos educativos

 

Artigo 11.° - Apoio psicológico e orientação escolar e profissional

 

O acompanhamento do aluno, individual ou em grupo, ao longo do processo educativo, bem como o apoio no processo de escolha do seu projecto de vida, é garantido pelos serviços de psicologia e orientação escolar.

 

Artigo 12.° - Recursos educativos

 

1.      Para a realização da reforma curricular, as escolas devem dispor dos recursos educativos necessários, nomeadamente materiais de apoio escrito e audiovisual, bibliotecas, laboratórios, oficinas e meios informáticos, bem como de espaços e materiais para as actividades lúdicas, incluindo o desporto escolar.

2.      Os recursos educativos mencionados no número anterior devem estar distribuídos de tal forma que todos os alunos a eles tenham acesso periódico.

3.      Os recursos educativos concentram-se em centros de recursos, de forma a racionalizar a sua utilização pelas escolas.

4.      O Ministro da Educação promoverá a publicação dos normativos que definam o processo de distribuição dos recursos educativos, os padrões mínimos de qualidade e quantidade, os prazos e os programas de aquisição.


 

CAPÍTULO IV - Organização dos grupos de docência

 

Artigo 13.° - Reestruturação dos grupos de docência

 

1.      Em acordo com os princípios definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo e com as necessidades decorrentes dos novos planos curriculares, o Ministro da Educação definirá por despacho os grupos e respectivas qualificações para a docência nos ensinos básico e secundário.

2.      Os cursos específicos de formação inicial de professores dos ensinos básico e secundário devem ser organizados de acordo com as qualificações definidas para a docência nos termos do número anterior e em conformidade com o artigo 31.° da Lei de Bases do Sistema Educativo.

3.      O regime de transição para os novos quadros de docência constará de disposições regulamentares a publicar pelo Ministro da Educação.

4.      Embora não podendo os professores em exercício ser afectados nos direitos adquiridos, as novas necessidades do sistema determinam a sua participação em acções de formação contínua que visem não só o complemento, aprofundamento e actualização de conhecimentos e de competências profissionais, como também operações de mobilidade e de reconversão profissional.


 

CAPÍTULO V - Aplicação experimental dos planos curriculares

 

Artigo 14.° - Desenvolvimento da experiência

 

1.      A aplicação dos planos curriculares referidos no artigo anterior é feita em regime de experiência pedagógica, cujo processo de desenvolvimento obedecerá aos limites temporais e demais condições organizativas a estabelecer em portaria do Ministro da Educação.

2.      A experiência referida no número anterior:

a)     Iniciar-se-á pelo 1.° ano do 1.° ciclo do ensino básico, no ano lectivo de 1989-1990, e desenvolver-se-á, gradativamente, pelos anos seguintes, de acordo com programação que procurará compatibilizar as exigências pedagógicas com a disponibilidade de recursos, no sentido da sua eficácia educativa;

b)     Desenvolver-se-á de acordo com uma rede escolar de amostragem, a qual se fundamentará em critérios que traduzam a realidade escolar existente e abrangerá estabelecimentos do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo, no continente e nas regiões autónomas, mesmo que não dependentes do Ministério da Educação.

3.      Para efeitos de execução e aplicação experimental dos planos curriculares a que se refere o presente diploma, serão aprovados, por despacho do Ministro da Educação, os respectivos conteúdos programáticos, os quais vigorarão pelo período em que decorrer a experiência.

4.      Para o acompanhamento da experiência, poderá o Ministro da Educação criar por portaria um conselho de acompanhamento da reforma curricular, constituído por representantes dos vários parceiros sociais e profissionais com interesse na qualidade e conteúdo dos currículos.


 

CAPÍTULO VI - Disposições finais

 

Artigo 15.° - Encargos

 

Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Instituto de Inovação Educacional expressamente destinadas ao desenvolvimento da reforma educativa.

 

Artigo 16.°

 

O disposto no n.° 5 do artigo 7.° é aplicável à medida que se efective o preceituado no n.° 7 da mesma disposição legal.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1989. — Aníbal António Cavaco Silva — Miguel José Ribeiro Cadilhe — Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 5 de Agosto de 1989.

Publique-se.

Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Agosto de 1989.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.